Processo 0701837-38.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Selma Sauerbronn Número do processo: 0701837-38.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IMACULADA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA IMACULADA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Weiss Webber Araújo Cavalcante, que, nos autos de ação declaratória de isenção fiscal c/c repetição de indébito movida em face do DISTRITO FEDERAL, condicionou a regularidade da representação processual da agravante à apresentação de autorização judicial específica do Juízo da Curatela e à outorga de nova procuração pela curadora. Em suas razões recursais (ID 87941256), a agravante sustenta que a curatela, prevista na Lei nº 13.146/2015, não retira sua capacidade civil nem seu direito de ação, e que a ação de isenção fiscal foi ajuizada antes da decretação da curatela provisória, o que dispensaria nova autorização judicial para a representação processual já constituída. Defende, ainda, que a exigência configura óbice desarrazoado ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a antecipação da tutela recursal para afastar a exigência de autorização judicial específica do Juízo da Curatela, reconhecendo-se a regularidade da representação processual já estabelecida e determinando-se o regular prosseguimento do feito de origem. Ausente o preparo, ante a gratuidade de justiça de que já é beneficiária a agravante nos autos de origem. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa a barreira de admissibilidade. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias que versem sobre as matérias expressamente arroladas no dispositivo, admitindo-se a mitigação da taxatividade, na forma do Tema 988/STJ, apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação. Confira-se o teor do decisum impugnado: "Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência promovida por MARIA IMACULADA em face do DISTRITO FEDERAL. Despacho de ID 282286089 oportunizou à parte autora regularizasse a sua situação processual. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda foi proposta por pessoa incapaz, representada por sua curadora. Contudo, não consta dos autos autorização judicial específica para que a curadora pratique atos processuais em nome da curatelada no presente feito. Nos termos do art. 1.748, V, do Código Civil, incumbe ao curador representar o curatelado, mediante prévia autorização judicial, nos atos que envolvam a defesa de seus direitos em juízo, quando assim exigido, como forma de resguardar os interesses da pessoa incapaz e assegurar o controle judicial sobre a atuação do curador. Ressalte-se, ainda, que o art. 1.774 do Código Civil dispõe que se aplicam à curatela, no que couber, as disposições relativas à tutela, o que reforça a necessidade de observância das exigências legais previstas para a validade dos atos praticados pelo representante legal do incapaz, inclusive no âmbito processual. Dessa forma, para a regularização da representação processual e para a aferição da legitimidade da curadora para atuar em nome da autora, mostra-se imprescindível a juntada de autorização judicial expedida pelo juízo que…
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