Processo 0701837-73.2025.8.07.0011
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701837-73.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO PAULO CAMPOS SOARES EXECUTADO: DJALMA BAHIA FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE DE MATRÍCULA Nº 16072 Trata-se de pedido de penhora sobre o imóvel indicado no ID. 279707300, de matrícula n. 16072, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Observo, contudo o imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado a obrigação principal. Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor e enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Portanto, a penhora do crédito do contrato de alienação fiduciária não se confunde com a penhora do imóvel, mas se o executado já pagou boa parte do contrato detém direitos creditórios em face do contrato, que são exigíveis como direitos pessoais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação pelo pagamento das despesas de condomínio tem natureza propter rem, o que significa que tais ônus acompanham o bem em si, independente do titular do direito sobre o imóvel. 2. Ainda que o imóvel se qualifique como bem de família, ele pode ser penhorado para satisfazer as dívidas decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, por se tratar de obrigação inerente ao próprio imóvel, conforme o art. 1.715 do Código Civil e o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 3. Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por meio de programa habitacional do governo, apenas sendo vedada a venda dele em hasta pública até a satisfação da dívida imobiliária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808875, 07372115720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a penhora deverá recair APENAS sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem, ficando obstada a hasta pública enquanto não quitado o contrato. De toda forma, por haver expressão econômica, autorizo a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel. LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e,…
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