Processo 0701838-73.2021.8.07.0019
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701838-73.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: VANDERLEI CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de impugnação (Id. 281768760) apresentada pelo executado em face das consultas/bloqueios SISBAJUD de Id. 283972927 e 283972931, no montante total de R$ 6.930,30 (seis mil novecentos e trinta reais e trinta centavos), sob o argumento de que o valor constrito é impenhorável, por se tratar de verba de natureza alimentar e depositada em caderneta de poupança. 2. Oportunizou-se a manifestação à exequente, a qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora ou, subsidiariamente, a constrição de porcentagem dos rendimentos do executado (Id. 283285210). 3. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 4. O inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 5. A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o c. Superior Tribunal de Justiça, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida. 6. Seguindo a mesma linha, este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 7. Na hipótese, encontra-se suficientemente demonstrado o caráter alimentar de parte do montante constrito e a situação de hipossuficiência da parte executada. 8. Com efeito, conforme se verifica no extrato colacionado ao Id. 281768761, o executado recebeu montante relativo a benefício do INSS no dia 1º.07.2026 (R$ 2.430,30), sendo este valor integralmente bloqueado na mesma data do crédito em conta. 9. Veja-se que a quantia recebida mensalmente pelo executado advém exclusivamente do seu benefício previdenciário, conforme documentos que acompanham a petição de Id. 95245020, não admitindo penhora sequer parcial, sob pena de malferimento à sua subsistência. 10. Desse modo, impositiva a desconstituição da penhora efetivada via SISBAJUD sobre o valor do benefício previdenciário depositado na conta mantida pelo executado perante o Banco do Brasil (R$ 2.430,30), sob pena de atingimento do mínimo necessário à subsistência e ferimento dos direitos da personalidade da parte devedora. 11. O inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 12. Conforme jurisprudência mais recente do c. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de tais verbas pode ser ilidida, desde que demonstrada a existência de má-fé, abuso de direito ou fraude perpetrada pelo…
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