Processo 0701838-78.2022.8.02.0051

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0701838-78.2022.8.02.0051
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701838-78.2022.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Município de Rio Largo - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração cível opostos pelo Município de Rio Largo contra o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da apelação cível interposta pelo ente municipal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo, Cível e da Infância e da Juventude, conforme acórdão de págs. 313/319. A ação de origem, consubstanciada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, impôs ao réu a obrigação de apresentar, no prazo improrrogável de sessenta dias, um plano estruturado de reformas e reparos emergenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, com fundamento nas gravíssimas irregularidades materiais elencadas no laudo de vistoria técnica. Em suas razões recursais (págs. 1/3), o ente público embargante sustenta a existência de três omissões no julgado colegiado. Argumenta, primeiramente, que a decisão colegiada silenciou a respeito da ilegalidade e impossibilidade jurídica da fixação e imposição de multa cominatória pessoal, do tipo astreintes, direcionada à pessoa física do gestor público municipal, que sequer figurou formalmente no polo passivo da demanda originária. Ademais, aponta omissão referente à vedação de concessão de tutela antecipada satisfativa que esgote o objeto da lide em face da Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o colegiado contornou o exame deste impedimento legal sob o simples argumento de que a decisão interlocutória teria sido substituída por sentença exauriente, sem verificar a nulidade intrínseca da concessão ab initio da medida de caráter satisfativo. Por fim, assinala vício omissivo quanto à alegação de perda superveniente do objeto da ação, asseverando que o Município apresentou farta documentação idônea comprovando o efetivo cumprimento de diversas medidas saneadoras de manutenção e adequação estrutural nas unidades escolares mencionadas. Aberto o contraditório recursal mediante regular expedição de ato ordinatório de intimação para manifestação, o órgão ministerial, atuando em sede recursal, apresentou parecer (págs. 9/11). Na manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou expressamente pela rejeição integral dos embargos de declaração, asseverando que todas as questões trazidas pelo insurgente foram apreciadas de forma lógica e expressa pela 1ª Câmara Cível, restando evidente que a pretensão do embargante repousa unicamente no inconformismo e na tentativa indevida de rediscutir o mérito da controvérsia solucionada. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - 319

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