Processo 0701842-46.2025.8.02.0040

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701842-46.2025.8.02.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Atalaia
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701842-46.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Daniel Rodrigues - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, DECLARO A COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Superado tal ponto, prossigo. Em análise, percebe-se que a controvérsia central dos autos versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que se amoldaria à discussão submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, que busca definir parâmetros para a aferição da validade e da eventual abusividade desse tipo de contrato, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida e às consequências jurídicas de sua invalidação. Assim, conforme determina o art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível suspensão do presente feito, conforme decisão publicada em 17 de março de 2026, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em todo o território nacional. Concomitantemente, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no mesmo prazo acima assinalado, emendar à inicial, tendo em vista que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas. Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. Com isso, adotando as seguintes providências: a) juntar comprovação da viabilidade de contratação da modalidade almejada à época da celebração do contrato, demonstrando que, naquela ocasião, havia margem consignável disponível para a contratação de empréstimo consignado simples, conforme exigência constante do item A.7 da Nota Técnica nº 002/2023 do CIJE/AL; b) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; c) reunir aos autos histórico de crédito do INSS, indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos. O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Igreja Nova , 15 de maio de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito

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