Processo 0701842-73.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701842-73.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENNEDY DA SILVA MENDES REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença Kennedy da Silva Mendes ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o rito previsto na Lei nº 9.099/95, contra Will Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. O autor sustenta falha reiterada na prestação do serviço de cartão de crédito/débito, consubstanciada em sucessivas recusas de pagamento, apesar de adimplência e existência de limite disponível. Aduz que, desde fevereiro de 2025, vem experimentando instabilidade persistente no funcionamento do cartão, fato que resultou em constrangimentos públicos em estabelecimentos comerciais, inclusive hipermercados, culminando em situação vexatória durante tentativa de pagamento de refeição, cuja negativa foi registrada em terminal eletrônico (ID 263202653). Afirma que buscou solução administrativa por meio do canal oficial de atendimento da requerida, sem êxito, sendo-lhe reiteradamente informado, pelo próprio sistema da instituição, que havia instabilidade nos serviços de crédito e débito, assumida expressamente como falha sistêmica (IDs 263202650). Postula indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Regularmente citada (ID 265681082), a ré apresentou contestação ID 269606084), suscitando, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de culpa exclusiva da bandeira do cartão; (b) inépcia da inicial; (c) ausência de interesse de agir; (d) impossibilidade de prosseguimento em razão da liquidação extrajudicial; (e) inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, qualificando os fatos como mero aborrecimento. Em réplica, (ID 270360843), o autor rebateu todas as preliminares, reafirmou a ocorrência da falha sistêmica e reiterou o pedido indenizatório. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 270114201). As partes declararam não ter interesse na produção de outras provas. Sucintamente relatados, decido. Inicialmente, convém pontuar que os efeitos da liquidação extrajudicial da requerida, noticiada nos autos (ID 267139286), embora se trate de fato superveniente de relevo, não impõe a extinção automática ou suspensão do presente processo de conhecimento. A Lei nº 6.024/74, ao prever no art. 18 a suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, tem como objetivo preservar a igualdade entre credores na fase de satisfação do crédito e evitar constrições individuais, não impedindo o reconhecimento judicial do direito em sede cognitiva. Ademais, a liquidação extrajudicial não se confunde com a falência ou insolvência civil, regimes expressamente mencionados no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que devem ser interpretados de forma estrita, por se tratar de norma limitadora de acesso ao microssistema dos Juizados Especiais. De todo modo, é certo que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, sendo incompatível com a paralisação indefinida de processos em fase de conhecimento. A manutenção do feito até sentença, com o reconhecimento ou não do direito afirmado, mostra-se a solução mais adequada, inclusive sob a perspectiva prática. Havendo condenação, o crédito…
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