Processo 0701844-44.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701844-44.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701844-44.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIO LUIS GUEDES BOLOGNANI, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de gratificação de 10% (dez por cento), com o pagamento retroativo desde a data do primeiro requerimento administrativo. Em síntese, o autor narrou que exerce, desde fevereiro de 2000, a função de médico ortopedista e traumatologista junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, sob regime estatutário. Expôs que, em 21 de março de 2018, foi formalmente cedido ao Instituto de Base do Distrito Federal – IHBDF, mantendo-se no exercício da mesma função e local de atuação. Afirmou que a cessão, devidamente publicada no Diário Oficial, garantiu-lhe, de forma expressa, todos os direitos inerentes ao cargo de origem, permanecendo, assim, vinculado ao quadro de servidores públicos da SES/DF, apesar de atuar nas dependências do IGESDF. Sustentou que, desde o início de sua atuação, esteve continuamente exposto à radiação ionizante, uma vez que 100% (cem por cento) dos procedimentos cirúrgicos realizados na especialidade de traumatologia ortopédica demandam o uso do intensificador de imagem, equipamento emissor de radiação. Ressaltou que tal exposição é inevitável, não havendo possibilidade de afastamento da fonte de risco durante os procedimentos cirúrgicos. Alegou que, apesar dessa exposição constante, jamais foi submetido, em 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, a exames periódicos destinados ao monitoramento de sua saúde física. Acrescentou que a única proteção disponibilizada se restringe ao uso do avental plumbífero e do protetor de tireoide, sendo que as retinas permanecem como áreas altamente vulneráveis à radiação ionizante. Explicou que, em 2021, tomou conhecimento de que teria direito ao recebimento de gratificação no percentual de 10% (dez por cento), prevista no artigo 83, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011, destinada aos profissionais expostos a raios-X ou substâncias radioativas. Destacou que verificou que cirurgiões lotados nos hospitais da SES/DF, que atuam sob condições idênticas, recebem regularmente a referida gratificação, além de serem devidamente monitorados e protegidos, mediante a entrega de dosímetros – equipamento essencial para a quantificação da exposição à radiação e, consequentemente, para o controle e proteção da saúde do trabalhador. Apontou que, todavia, foi negado o pedido de implementação da gratificação e de fornecimento do dosímetro formulado pelos médicos cedidos ao IGESDF. Informou que a negativa administrativa foi formalizada no processo n. 04016- 00033319/2023-06, subscrita pelo sr. Thyago Fressatti Mangue, responsável pela segurança do trabalho no IGESDF. Defendeu que tal decisão carece de qualquer embasamento técnico e jurídico plausível, revelando-se arbitrária e discriminatória. Pontuou que a…

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