Processo 0701845-31.2026.8.02.0051

TJAL • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0701845-31.2026.8.02.0051
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0701845-31.2026.8.02.0051 - Ação Civil Pública - Concessão - AUTOR: Municipio de Rio Largo - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, do art. 12 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 84, § 3º, do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A.: 1. Obrigação de fazer (planejamento executivo): apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cronograma executivo detalhado de recuperação e recomposição de todas as vias públicas danificadas listadas na petição inicial e nos Pareceres Técnicos n.º 02 a 25/2026 da SEINFRA/RL, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de não apresentação do cronograma no prazo assinalado. No que concerne à obrigação de fazer consistente na efetiva reparação das vias públicas danificadas, o Juízo reserva-se a analisar o pedido em sede de tutela de urgência após a apresentação do cronograma executivo pela ré, ou, na hipótese de inércia, após o decurso do prazo acima fixado. 2. Obrigação de não fazer (abertura de novas frentes de obra): abstenha-se de abrir novas frentes de obra na malha viária urbana do Município de Rio Largo que exijam quebra de pavimento, sem prévia notificação e aprovação do respectivo cronograma executivo perante a municipalidade, ressalvados os casos de urgência ou emergência crítica decorrentes de vazamentos ou rompimentos, os quais deverão ser justificados perante o ente municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nova frente de obra aberta em desconformidade com esta determinação. 3. Obrigação de não fazer (faturamento): quanto ao pedido de suspensão da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário nas localidades e logradouros em que o respectivo sistema esteja inoperante ou com obras inacabadas, determino a intimação do Município de Rio Largo para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique de forma específica e individualizada as localidades e logradouros em que tal circunstância se verifica, sob pena de indeferimento do pedido nesse particular por ausência de delimitação objetiva do seu alcance. Cite-se a ré BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação. Intime-se o Ministério Público para atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei n.º 7.347/1985. Com a contestação, intime-se o Município de Rio Largo para que apresente réplica no prazo de 30 dias.

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