Processo 0701848-14.2025.8.02.0053

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701848-14.2025.8.02.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB 17989/AL), ADV: ROGÉRIO JOSÉ DE BARROS ANACLETO (OAB 4430/AL) - Processo 0701848-14.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Cicero Marcos Rocha - RÉU: Claudionor Idalino dos Santos (primo) - Ante o exposto: MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor do autor CICERO MARCOS ROCHA, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 99 do CPC; ADMITO a postergação da emenda ao valor da causa, após a apresentação do laudo pericial; FIXO os honorários periciais em R$ 5.635,75 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no art. 6º, §2º, da Resolução nº 12/2012 do TJAL. c).1 Intime-se o perito DANILO HENRIQUE SANTOS SILVA para ciência do valor arbitrado inferior ao proposto em razão dos limites normativos estabelecidos pela Resolução nº 12/2012 do TJAL e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme o aceite ao encargo nas condições ora fixadas ou manifeste desistência, caso em que virão os autos conclusos para nomeação de novo profissional, remetendo-lhe senha para acesso aos autos digitais. DETERMINO ao réu CLAUDIONOR IDALINO DOS SANTOS que efetue o depósito judicial de R$ 2.817,88 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão quanto à prova pericial por ele requerida (art. 95, §1º, do CPC). d).1 A quota-parte do autor, no valor de R$ 2.817,87 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), será custeada pelo TJAL, mediante expedição de ofício após a entrega do laudo e decurso do prazo para manifestação das partes, nos termos dos arts. 1º e 7º da Resolução nº 12/2012 do TJAL. Confirmado o aceite pelo perito e efetuado o depósito pelo réu, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito deverá indicar nos autos a data e o local em que será produzida a prova pericial, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, com comunicação prévia comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (arts. 466, §2º, e 474, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação do depósito judicial pelo réu. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo cada assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC). Havendo divergência ou dúvida, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Fica o perito advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo fixado sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada ao CONFEA e poderá ser-lhe imposta multa, considerando o valor da causa e o eventual prejuízo decorrente do atraso (art. 468, §1º, do CPC). Verificada tal hipótese, venham os autos conclusos para nomeação de novo profissional. Cumpra-se. Intimem-se.

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