Processo 0701848-59.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701848-59.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTEMISE BORGES DE SOUSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTEMISE BORGES DE SOUSA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., sucessora da CEB Distribuição S.A. Narra a autora, pessoa residente na zona rural do Município de Nazaré do Piauí/PI, que, ao buscar habilitação em programa social de moradia conduzido pela OBRAPAS, via FEBASCO, foi surpreendida com a existência de restrições em seu nome decorrentes de débitos de energia elétrica vinculados a uma unidade consumidora situada em Samambaia/DF, de código 01802979, localizada na QN 106, Conjunto 01, Bloco C, Apartamento 101, local onde afirma jamais ter residido ou contratado serviços. Relata a existência de uma negativação no valor de R$ 42,85, promovida pela ré, e de um protesto lavrado pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Taguatinga/DF, no valor original de R$ 220,47, requerido pela então CEB Distribuição S.A. Sustenta que, premida pela necessidade de regularizar sua situação cadastral para não perder a vaga no programa habitacional, efetuou o pagamento do débito negativado, no valor de R$ 42,85, e dos emolumentos cartorários para cancelamento do protesto, no total de R$ 215,60, sendo R$ 171,32 relativos às despesas de cancelamento e R$ 44,28 referentes à certidão de cancelamento. Afirma, ainda, que, apesar dos pagamentos realizados, o contrato permanece ativo em seu nome, com o lançamento de novas faturas em aberto, o que perpetua o risco de novas inscrições desabonadoras. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos vinculados à unidade consumidora, o cancelamento definitivo do contrato com a desvinculação de seu CPF, a restituição em dobro do valor pago a título de débito, totalizando R$ 85,70, o ressarcimento dos emolumentos cartorários no valor de R$ 215,60 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pleiteia, também, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência no Piauí, cadastro no CadÚnico, extrato do Serasa apontando as restrições, boletos e comprovantes de pagamento dos emolumentos cartorários, fatura de energia e comprovante de pagamento via Pix, certidão de cancelamento de protesto e histórico de faturas. Por decisão de Id. 266598936, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de perigo de dano atual e iminente, considerando que os pagamentos já haviam sido realizados e o protesto já cancelado, bem como pela necessidade de contraditório para aferição da regularidade da contratação. Na mesma decisão, recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, sustenta a legitimidade das cobranças e do protesto, sob o argumento de que a unidade consumidora estava cadastrada em nome da autora e que competiria a esta manter atualizados os dados cadastrais e solicitar a alteração de titularidade ou o…
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