Processo 0701849-04.2022.8.02.0053
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR), ADV: SIMON MANCIA (OAB 19955A/AL) - Processo 0701849-04.2022.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Neide Mariano - RÉU: Banco BMG S/A - DECISÃO Tendo em vista o teor da Despacho de fls. 578/579 e a informação constante de fl. 586, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste juízo o Sr. Lucas Matheus de Castro Souza, Perito Contábil, conforme fl. 584. Determino à Serventia que proceda a juntada aos autos do extrato de pesquisa realizada no Banco de Peritos do TJAL, com a qualificação completa e dados de contato do perito nomeado (nome, CPF, endereço e e-mail). Honorários periciais já fixados nos termos da Decisão de fls. 545/548, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (Código de Processo Civil, art. 465, § 1º). Intime-se, após, o expert (sempre por seu e-mail que vier a ser informado nos autos, a teor do art. 465, § 2º, III, CPC) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, tornem os conclusos os autos. Não havendo impugnação, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, cuja finalidade é apresentação do cálculo do valor da condenação, com base na análise dos documentos apresentados pelas partes nestes autos e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acórdão de fls. 380/397. O perito deverá indicar nos autos a data e o local em que será produzida a prova pericial e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (arts. 466, § 2º, e 474, CPC). Tanto que juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Em seguida, havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o Perito para prestar eventuais esclarecimentos, no prazo de quinze dias (art. 477, § 2º). Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC). Assim, considerando a nomeação do perito judicial acima, cumpra-se observando a sequência de atos a serem realizados. Por fim, postergo a apreciação do requerimento de fl. 570 (expedição de alvará) para momento posterior à entrega do laudo pericial. Intimem-se da presente Decisão. São Miguel dos Campos-AL, data da assinatura eletrônica. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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