Processo 0701849-24.2024.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701849-24.2024.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701849-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 03 CONJUNTO 01 LOTE 06 REQUERIDO: LEANDRO ZAJAC SENTENÇA CONDOMÍNIO DO SMPW QUADRA 03 CONJUNTO 01 LOTE 06 ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face de LEANDRO ZAJAC, alegando inadimplemento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas à unidade “D” do condomínio autor. Sustentou o autor que o requerido é proprietário da unidade autônoma, conforme certidão de ônus do imóvel juntada aos autos, encontrando-se vinculado à Convenção Condominial e às deliberações assembleares regularmente aprovadas. Narrou que o réu deixou de adimplir as taxas condominiais no período compreendido entre agosto/2019 e março/2024, bem como taxas complementares instituídas em assembleia, perfazendo o débito de R$ 24.455,10, conforme planilha de inadimplência acostada (ID 193424524). Foram juntados aos autos, dentre outros documentos relevantes, a Convenção do Condomínio (ID 193424532), atas de assembleias gerais que aprovaram os valores das contribuições,( IDs 193424531, 193424528, 193424529, certidão de ônus (ID 193424523), planilha detalhada do débito, além de comprovantes de recolhimento das custas iniciais. O réu não foi localizado nos endereços conhecidos, tendo sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive por oficial de justiça, correios, pesquisas em sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, BANDI, entre outros) e diligências por meio eletrônico, todas infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios ordinários, foi determinada a citação por edital (ID 227440015), posteriormente considerada válida (ID 240339322). Em razão da revelia formal do requerido, foi nomeada Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID 235071799) restringindo-se à negativa geral dos fatos, sem produção de prova específica, e posteriormente ratificada pela Defensoria Pública, que informou não possuir outras provas a produzir. O autor apresentou réplica (ID 238090212), rebatendo as alegações defensivas e reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das questões processuais suscitadas. Regularidade da citação Consta dos autos que foram exaustivamente empreendidas tentativas de citação pessoal do requerido, inclusive mediante expedição de mandados a diversos endereços, diligências por oficial de justiça, consultas a múltiplos bancos de dados judiciais e administrativos, além de tentativas por meios eletrônicos, todas sem êxito, conforme certidões sucessivas. Diante do comprovado esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, foi autorizada e efetivada a citação por edital, na forma do art. 256, II e §3º, do CPC, providência posteriormente reconhecida como válida por decisão judicial constante dos autos. A Curadoria Especial, após análise do histórico processual, não se opôs à ratificação da citação editalícia, limitando-se à apresentação de…

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