Processo 0701851-72.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701851-72.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701851-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual requer, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), o levantamento de descontos mensais realizados em sua conta corrente a título de pagamento de parcelas de empréstimos bancários contratados. Alegando que a mencionada resolução lhe garantiria o direito de cancelar a autorização de débito, a parte autora requer a imediata cessação dos débitos em sua conta. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em síntese, o valor inflado da causa, defende a validade do contrato assinado, argumenta que suspender os descontos exige apresentação de novas garantias, rejeita a liminar por risco de irreversibilidade, nega danos morais, recusa a inversão probatória e acusa o autor de litigância de má-fé. Houve manifestação em réplica. Não se evidenciou nos autos a necessidade de produção de provas em audiência. A matéria é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, ratifico o valor da causa, porquanto condizente com o art. 292 do CPC, isto é, o proveito econômico no momento da propositura da ação. Também rechaça-se a alegação de litigância de má-fé, pois a parte exerce um direito consitucional dentro de parâmetros razoáveis. A parte autora pleiteia a suspensão dos descontos bancários autorizados contratualmente em sua conta corrente, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN), sustentando que teria o direito de revogar a autorização de débito dada à instituição financeira. Em essência, busca a continuidade do contrato de empréstimo sem os ônus decorrentes da forma de pagamento previamente acordada. Entretanto, não assiste razão à parte autora. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de mútuo bancário com cláusula de desconto em conta corrente é lícita, legítima e usual no mercado financeiro, sendo prática reconhecida por proporcionar melhores condições negociais ao consumidor, em razão da redução do risco de inadimplemento. Trata-se de modalidade contratual que, ao assegurar o recebimento direto das parcelas, permite ao banco conceder taxas de juros mais vantajosas, ajustadas à forma de pagamento previamente convencionada pelas partes. Nesse sentido, há decisões pedagógicas recentes do STJ. Vejamos. “Os dispositivos extraídos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) e da tese firmada pelo Tema 1.085 do STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP, garantem o direito do devedor de suspender e/ou mudar a forma de quitação dos débitos de financiamento de mútuos. Entretanto, o consumidor para buscar financiamento que lhe seja mais favorável, em razão de taxas de juros mais baixas, pode expressamente abdicar deste direito, como livre manifestação de contratar. [...] Ao contrair este tipo de mútuo, com desconto em conta-corrente, o consumidor deve aderir de forma integral à maneira de…

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