Processo 0701855-18.2025.8.07.0004

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0701855-18.2025.8.07.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução, ajuizados sob o rito comum, por FABIANO GOMES FELIX em face de CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA, em apenso aos autos da execução de título extrajudicial nº 0715531-67.2024.8.07.0004, processada perante este mesmo Juízo. Alega o embargante a inexistência de título executivo extrajudicial hábil, sustentando que o contrato apresentado pela exequente não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, porque as duas testemunhas que o subscreveram não estariam devidamente identificadas/qualificadas, o que comprometeria a verificação da autenticidade das assinaturas. Sustenta a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 786 do CPC, ao argumento de que o contrato apresenta inconsistências nos valores cobrados, ausência de transparência na incidência de multas, juros e correção, bem como inexistência de comprovação de que os serviços educacionais foram efetivamente prestados. Aduz que a execução deve ser extinta por ausência de título hábil ou, subsidiariamente, que seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC, com vistas à composição amigável. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) o recebimento e o processamento dos embargos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, I, do CPC; (c) o reconhecimento da nulidade do título executivo, com a consequente extinção da execução; e (d) subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.634,90. Por decisão de ID 227085810, proferida em 25/02/2025, o Juízo facultou ao embargante prazo para comprovação documental da alegada hipossuficiência, bem como para emenda à inicial a fim de instruir o feito com cópia das peças processuais relevantes da execução. Após a apresentação dos documentos requisitados (ID 229574455 e seguintes), foi proferida a decisão de ID 231331170, em 02/04/2025, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a renda familiar do embargante infirma a alegação de miserabilidade econômica, determinando o recolhimento das custas iniciais. Contra a decisão de indeferimento da gratuidade, o embargante interpôs agravo de instrumento (autos nº 0718387-79.2025.8.07.0000), ao qual a Egrégia 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade. O acórdão transitou em julgado em 06/08/2025 (ID 246175131). As custas iniciais foram recolhidas (ID 236559493) e a íntegra da execução foi juntada (ID 242186602). Por decisão de ID 244661370, em 31/07/2025, foram os embargos recebidos para discussão, sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, com intimação da parte embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em impugnação aos embargos (ID 247122157), apresentada em 21/08/2025, sustentou o CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA que o contrato cumpre os requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária a qualificação das testemunhas conforme jurisprudência reiterada do TJDFT. Asseverou que as parcelas inadimplidas (junho/2023 do aluno Lucas e agosto a dezembro/2023 dos dois alunos) estão devidamente discriminadas, com índice de correção (IGPM), juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, conforme cláusula 7ª do instrumento contratual. Anuiu, ainda, ao pedido de designação de audiência de conciliação, manifestando interesse em compor o débito mediante descontos e vantagens. Por decisão de ID…

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