Processo 0701855-39.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701855-39.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOEL TORRES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a inexigibilidade dos débitos e acessórios incidentes sobre veículo e reparação de danos morais. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência débitos de IPVA, tendo em vista que o veículo HONDA XRE 300, placa JKQ2039, atualmente JKQ2A39, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, cor branca, ano 2013/2014, foi objeto de crime roubo, conforme ocorrência policial nº. 619/2019-0 da 4ª DP, e que, diante disso, não esteve na posse do aludido veículo desde a data do fato (07/02/2017) até a sua restituição (15/10/2025 - 264964918). A remissão e isenção do IPVA, referentes a veículos que tenham sido objeto de ocorrência policial, encontra-se prevista no artigo 1º, § 10º da Lei nº 7.431/85, “in verbis”: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado” Assim, se o veículo for furtado, roubado, sinistrado, ou, ainda, objeto de estelionato, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. No presente caso, em razão do crime de roubo, desde o dia 07/02/2017 (Id 264964910), o veículo não mais se encontrava sob a posse da parte autora, fato este que gera a remissão e isenção dos tributos decorrentes da propriedade do veículo. Além disso, o autor somente teve a posse restabelecida (e com ela, os direitos inerentes à propriedade) em 15/10/2025 (id. 264964918), de modo que, nesse período, não há falar-se em fato gerador de imposto sobre o veículo. Outrossim, consta dos autos que o requerente efetuou o pagamento de débitos, inclusive a baixa de protestos realizados em seu nome em razão da cobrança de imposto sobre a motocicleta roubada (ids. 264964924 a 264964930), valores que devem ser restituídos devidamente corrigidos, tratando-se de dano material sofrido. O protesto de débito indevido configura lesão a aspecto da personalidade do contribuinte, dissabor que extrapola o limite aceitável, gerando violação aos direitos de personalidade do requerente, mais específica violação ao direito ao bom nome na praça ; tal fato reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação. O nexo de causalidade é visível, porquanto o dano decorreu diretamente da falha do requerido em proceder ao…
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