Processo 0701855-46.2024.8.02.0051

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701855-46.2024.8.02.0051
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701855-46.2024.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Vinicius Gabriel Melo da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Vanessa Severo de Melo - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA) em que a parte exequente pugna pelo bloqueio de verbas públicas em razão da inércia do executado em disponibilizar as sessões em rede pública ou conveniada ao SUS. A decisão de fls. 197/201 constatou a inércia do ente executado e deferiu o pedido de bloqueio de valores para o custeio de seis meses das sessões de terapias multidisciplinares nos moldes prescritos pelo médico e deferidas em sentença de mérito, observando o menor orçamento acostado aos autos. Houve o bloqueio de valores, via SISBAJUD, conforme se verifica às fls. 211/216. A parte exequente apresentou prestação de contas nos autos e requereu a renovação do tratamento, sendo o ente executado instado a se manifestar para disponibilizar o serviço pelo SUS (fls. 235/246 e 247/288). O despacho de fls. 289/290 determinou a abertura de vista ao MP e ao ente executado para se manifestarem acerca da prestação de contas, bem como abriu prazo para o Estado de Alagoas comprovar o agendamento das terapias pelo SUS. O MP apresentou parecer favorável à fl. 297. Intimado, o Estado de Alagoas apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a ausência de relatório de médico especialista com RQE; o excesso de execução decorrente da inclusão do serviço de "assistente terapêutico", item não previsto no comando judicial; e a necessidade de apresentação de 3 (três) orçamentos distintos, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (fls. 305/313). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, é oportuno destacar que, ainda que a obrigação de fazer decorra de título executivo judicial, o cumprimento de sentença em demandas de saúde possui natureza de relação jurídica continuativa, cuja imutabilidade cede espaço à necessária variação do estado clínico do paciente e à atualidade dos requisitos técnicos. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e condicional, cuja execução permanece vinculada à contemporaneidade e à estrita idoneidade da necessidade clínica do paciente, sob pena de desvio de finalidade dos recursos públicos e risco à própria segurança do assistido, atraindo a incidência do art. 505, inciso I, do CPC. No caso em tela, resta evidente a ausência de qualificação técnica específica do médico prescritor Dr. Lisius Uchoa Garcia Monteiro (CRM/AL 8768) para a condução e acompanhamento de terapias neurodesenvolvimentais prescritas ao exequente. Em consulta pública realizada na data de 17/06/2026 junto ao site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos), resta comprovado que o referido profissional consta como "Médico sem especialidade registrada". O exercício ou a indicação de tratamentos especializados pressupõem o regular Registro de Qualificação de Especialista (RQE) perante o Conselho Regional de Medicina, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957. Desse modo, demonstrado que o relatório que fundamenta o novo pedido de bloqueio foi assinado por médico sem especialização na patologia, o documento perde sua força probatória e idoneidade científica. Admitir a renovação de bloqueios…

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