Processo 0701856-24.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0701856-24.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701856-24.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUGO RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por HUGO RODRIGUES DE MEDEIROS em face do DISTRITO FEDERAL, visando o reconhecimento da inexistência do débito em razão da prescrição do crédito tributário e condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tutela de urgência indeferida em id. 265106461. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor. Antes de adentrar no mérito, examino o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora reiterou a ocorrência da prescrição do crédito tributário, com base em documentos administrativos que indicam a ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, bem como alegou prejuízo decorrente da manutenção do apontamento em dívida ativa. A controvérsia foi suficientemente elucidada no curso da instrução, inclusive com a juntada de documentos pelo próprio ente público que permitiram a formação de juízo seguro acerca da matéria. O provimento jurisdicional definitivo, ora proferido, revela-se apto a conferir tutela plena e estável ao direito vindicado, esvaziando a utilidade prática da medida provisória, mesmo porque eventual recurso sequer será dotado de efeito suspensivo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, diante da perda superveniente de interesse na apreciação da tutela de urgência. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição do crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do autor, bem como às consequências jurídicas dessa conclusão. A prescrição do crédito tributário ostenta natureza de ordem pública e encontra disciplina no art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva. Trata-se de instituto voltado à preservação da segurança jurídica e à vedação de cobranças indefinidas pelo Poder Público. No caso concreto, o próprio réu, por meio de informações administrativas juntadas aos autos (id. 271743290), reconhece que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 26/10/2016 e que a inscrição em dívida ativa deu-se em 30/01/2017. Consta expressamente, ainda, a inexistência de ajuizamento de execução…

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