Processo 0701857-39.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0701857-39.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO COELHO DE MELO REQUERIDO: ONITEL SERVICOS LTDA SENTENÇA GUSTAVO COELHO DE MELO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ONITEL SERVICOS LTDA, por meio qual requereu: I) "a procedência da ação para declarar a inexigibilidade parcial do débito de R$ 271,80 e a inexigibilidade total da multa fixa de R$ 300,00, determinando o recálculo justo e proporcional"; e II) "a condenação da Ré ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativação indevida e cobrança de valores excessivos". De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 269847512). Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese (ID 269843839), extrai-se da exordial: "O Autor firmou contrato de prestação de serviços de internet com a empresa Ré, ativado em 07/02/2024, referente ao plano "ONITEL MAX TURBO 800MB", com mensalidade estipulada no valor de R$ 135,90. Por dificuldades financeiras, o Autor incorreu em atraso no pagamento de faturas a partir do segundo semestre de 2024. A Ré, exercendo seu direito, realizou suspensões e cortes intermitentes do sinal de internet. Apesar de o serviço ter sido prestado de forma apenas parcial e intermitente nos meses de setembro e outubro de 2024, a Ré incluiu o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Acordo Certo) no dia 10/09/2024 por uma dívida de R$ 271,80. Este valor corresponde exatamente à soma de duas mensalidades integrais cheias (2x R$ 135,90), ignorando completamente os dias em que o Autor ficou sem conexão. Não bastasse a negativação por um valor superior ao devido, a Ré passou a cobrar administrativamente do Autor uma multa avulsa de R$ 300,00, ignorando a Cláusula 5.4 do próprio contrato, que obriga que qualquer multa seja calculada de forma proporcional aos meses restantes. O Autor tentou resolver a questão amigavelmente para pagar o valor justo e proporcional, mas a empresa foi irredutível”. Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 22/05/2026 (ID 277008768), não houve possibilidade de acordo entre as partes. Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 276961535), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial. Em suma, ao argumento de que o requerente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Ao formular pedido contraposto, a demandada requereu a condenação do autor a pagar-lhe R$ 699,24 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos). Ato contínuo, o autor manifestou-se nos termos do ID 277008878. No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Pois bem. Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos do requerente e o pedido contraposto não merecem prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados. A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é prestadora de serviços telefônicos e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse sentido, nos termos do art. 14…
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