Processo 0701858-85.2026.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0701858-85.2026.8.07.0020
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701858-85.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LOTUS REQUERIDO: TIAGO HENRIQUE BENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DE LÓTUS em desfavor de TIAGO HENRIQUE BENTO, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que o requerido é titular da unidade residencial nº 03 do Condomínio Residencial Flor de Lótus e se encontra inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, regularmente instituídas em assembleia. Afirma que o débito está discriminado em planilha (id. 263818359) e requer a condenação ao pagamento da quantia de R$ 3.181,95 (três mil cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescida de encargos, bem como das parcelas vincendas. Em contestação (id. 274160848), o requerido não impugna a relação jurídica condominial nem a existência do débito principal, limitando-se a sustentar a excessividade da cláusula que prevê honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% (vinte por cento), ao argumento de abusividade, bem como a inadequação de sua cobrança no âmbito do Juizado Especial Cível. Ao final, pleiteia o afastamento ou a redução do referido percentual. Em manifestação (id. 274787599), a requerente reafirma a existência de previsão expressa na convenção condominial acerca dos honorários de cobrança no percentual de 20%, defendendo sua natureza indenizatória e a possibilidade de cobrança. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de natureza civil, uma vez que decorre da titularidade de unidade imobiliária em condomínio e da consequente obrigação legal de contribuir para as despesas comuns, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Após análise do conjunto probatório, restaram demonstradas a existência e regular constituição da associação requerente, bem como sua atuação na administração do empreendimento, conforme documentos acostados aos autos, incluindo a convenção condominial (id. 263814892) e ata de assembleia que instituiu e fixou as contribuições (id. 263818350), bem como demais documentos comprobatórios juntados pela parte requerente na inicial. A titularidade do requerido sobre a unidade indicada é fato incontroverso, porquanto não impugnado especificamente. Também não houve impugnação específica quanto à realização das despesas comuns ou ao benefício usufruído pelo requerido, limitando-se a defesa a questionar parcela acessória do débito. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito cobrado e, especialmente, à possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios convencionais no montante devido. No que se refere ao débito principal, a planilha acostada ao id. 263818359 discrimina, de forma individualizada, os valores devidos, com indicação dos períodos de inadimplência, valores principais e encargos incidentes, permitindo a plena compreensão da evolução da dívida. A…

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