Processo 0701862-55.2026.8.07.0010
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701862-55.2026.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por BRB – Banco de Brasília S.A. contra Hamilton Marques de Oliveira. Na petição inicial, o autor afirmou que celebrou com o réu contrato bancário de empréstimo consignado, identificado como BRB Serv Consig nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que o requerido deixou de pagar as parcelas ajustadas, o que gerou vencimento antecipado da dívida. O banco informou que o saldo devedor atualizado alcançou R$ 227.488,04 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). Em razão disso, pediu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida. O réu apresentou embargos monitórios no ID 276520267. Alegou incompetência territorial deste Juízo, inépcia da inicial, ausência de inadimplemento apto a justificar o vencimento antecipado, abusividade dos encargos contratuais, necessidade de prova pericial e ilegalidade da cobrança de seguro prestamista. Pediu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência do pedido monitório. O autor impugnou os embargos no ID 279682269. Defendeu a competência deste Juízo, a regularidade da documentação apresentada, a validade do contrato, a ocorrência do inadimplemento e a licitude dos encargos cobrados. É o que importa relatar. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões discutidas dependem de prova documental e os documentos já apresentados permitem o exame da controvérsia. A prova pericial requerida pelo réu é desnecessária, pois os embargos não indicam, de modo concreto, erro de cálculo, cláusula específica abusiva ou ponto técnico que exija conhecimento especializado para além da análise do contrato, da planilha e dos extratos. Rejeito o pedido de gratuidade integral. A pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça quando demonstra insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo, conforme os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. O juiz pode exigir comprovação quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica incompatível com o benefício integral, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. O réu alegou dificuldade financeira e apontou a existência de descontos e comprometimento de renda. A documentação indicada nos embargos de ID 276520267 revela, contudo, renda mensal relevante, embora sujeita a consignações e descontos. Por isso, indefiro a gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A competência territorial, como regra, é relativa e pode ser modificada pela vontade das partes, ressalvadas as hipóteses legais de competência absoluta. Nos contratos, a cláusula de eleição de foro é válida quando não inviabiliza o acesso à Justiça nem coloca o consumidor em desvantagem processual concreta, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o requerido invocou a proteção do consumidor, mas não demonstrou que o processamento da demanda neste Juízo prejudica sua defesa. Ao contrário, os embargos de ID…
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