Processo 0701864-04.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701864-04.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0701864-04.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por NILSOMAR PEREIRA SOUSA JUNIOR contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. Em síntese, a parte autora alega que realizou matrícula no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas ofertado pela instituição ré, atraída por propaganda que anunciava mensalidades no valor de R$ 59,00 nos três primeiros meses. Sustenta, contudo, que não foi previamente informada de que, ao aderir à oferta, estaria automaticamente vinculada ao programa de parcelamento denominado “Pague Fácil”, tampouco acerca das condições, encargos e consequências financeiras decorrentes da contratação. Relata que, após dois semestres, diante da variação injustificada das mensalidades e da ausência de valor fixo, optou pelo cancelamento da matrícula, ocasião em que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 265,28, referente ao saldo remanescente do parcelamento supostamente diluído nas parcelas iniciais, além da possibilidade de incidência de multa contratual. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, permanecendo sujeita a cobranças e ameaças de negativação. Sustenta falha no dever de informação, propaganda enganosa e abusividade contratual, razão pela qual requer tutela para impedir cobranças e inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e do programa “Pague Fácil” sem ônus, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 275721073). A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da contratação firmada com a parte autora, afirmando que esta aderiu ao curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas na modalidade 100% online, bem como ao programa de parcelamento “Pague Fácil”, mediante aceite expresso dos contratos e respectivas cláusulas. Alega que os serviços educacionais foram devidamente disponibilizados até o pedido formal de cancelamento da matrícula, realizado em junho de 2025, sendo legítima a cobrança das mensalidades e do saldo remanescente do parcelamento contratado. Afirma que o programa “Pague Fácil” consiste na diluição das primeiras mensalidades ao longo do curso, havendo previsão contratual expressa de vencimento antecipado do saldo remanescente em caso de cancelamento, evasão ou trancamento da matrícula. Sustenta que todas as condições do contrato foram previamente disponibilizadas e aceitas pela parte autora, inexistindo falha no dever de informação, propaganda enganosa ou qualquer prática abusiva. Defende, ainda, que os débitos cobrados decorrem de obrigações regularmente assumidas pela parte autora e do exercício regular de direito, sendo legítima, inclusive, eventual negativação em caso de inadimplência. Aduz inexistir qualquer cobrança indevida ou ato ilícito apto a ensejar declaração de inexistência do débito, cancelamento das cobranças ou condenação por danos morais, ao argumento de que a parte autora busca se eximir de obrigações contratuais livremente assumidas. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,…

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