Processo 0701864-35.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701864-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOC DE MAES PAIS AMIGOS E REAB DE EXCEPCIONAIS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MÃES, PAIS, AMIGOS E REABILITADORES DE EXCEPCIONAIS – AMPARE contra o DISTRITO FEDERAL e a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. A autora sustenta, em síntese, que atua há décadas na prestação de serviços assistenciais destinados a pessoas com deficiência intelectual e múltipla, tendo mantido sucessivas parcerias com o Distrito Federal para execução da política pública de assistência social. Afirma que participou do Chamamento Público n.º 14/2022, sem lograr classificação suficiente para celebração de nova parceria, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação n.º 0705406-32.2023.8.07.0018 e posterior celebração do Termo de Colaboração n.º 16/2023, firmado por inexigibilidade em razão de decisão judicial. Aduz que a cláusula 1.2 do referido termo impede a substituição de assistidos desligados ao longo da vigência da parceria, limitando o atendimento às pessoas originalmente vinculadas à entidade. Sustenta que a vedação implica progressiva redução dos repasses financeiros mediante glosas, inviabilizando a continuidade dos serviços e frustrando a finalidade da política pública de assistência social. Requereu tutela de urgência para que fosse autorizada a substituição dos usuários desligados até o limite de 120 assistidos, bem como para impedir a realização de glosas decorrentes da redução do quantitativo de usuários. Foi determinada a manifestação prévia do Distrito Federal e do Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência (IDs 227552588 e 227978249). O Distrito Federal manifestou-se previamente nos IDs 228137353, 228903181 e 228903182. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no ID 229098561, manifestou interesse em atuar como fiscal da ordem jurídica e opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a necessidade de melhor instrução probatória para exame da controvérsia. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 239853097. A autora interpôs Agravo de Instrumento, e posteriormente juntou o voto favorável do Desembargador Relator no ID 271827648. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 246625621. Em sua defesa, sustentou que a autora não obteve classificação suficiente no Chamamento Público n.º 14/2022, sendo o Termo de Colaboração n.º 16/2023 fruto de contratação direta excepcional, formalizada exclusivamente para assegurar a continuidade do atendimento das 120 pessoas que já eram assistidas pela instituição à época da celebração do ajuste. Afirmou que a cláusula 1.2 decorre da própria justificativa da inexigibilidade, de modo que a substituição de usuários descaracterizaria a excepcionalidade da contratação direta e permitiria à autora obter, por via judicial, resultado que não alcançou mediante chamamento público. Defendeu a legalidade das glosas aplicadas proporcionalmente à redução do número de usuários efetivamente atendidos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos administrativos (ID 246625622), destacando-se manifestações e…
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