Processo 0701864-98.2026.8.07.0018
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701864-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Rescisão (10425) Requerente: ALDERVAM DE AGUIAR NOJOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALDERVAM DE AGUIAR NOJOSA ajuizou ação monitória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que atuou como professor temporário no período de 17/10/2024 a 06/11/2024, tendo sido desligado em razão da acumulação indevida de cargos, por ser servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu em seu favor o crédito correspondente ao valor bruto de R$ 3.876,84 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao montante líquido de R$ 3.402,89 (três mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), após descontos de imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária; que, mesmo diante do reconhecimento administrativo, o pagamento não foi realizado; que o débito, atualizado pela Taxa SELIC desde outubro e novembro de 2024, totaliza R$ 4.593,48 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Ao final, requer a citação do réu para pagar a quantia de R$ 4.593,48 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) ou oferecer embargos, no prazo legal, sob as penas do artigo 700 do Código de Processo Civil. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à petição inicial (ID 265265248), o que foi atendido por meio da peça de ID 266155685. Regularmente citado o réu ofereceu embargos (ID 273218081), sustentando, em síntese, que se trata de cobrança de despesas de exercícios findos; que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; que a correta interpretação da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à luz do processo paradigma nº 0729132-07.2024.8.07.0016, revela duas etapas de análise da prescrição, quais sejam, o prazo quinquenal para lançamento administrativo do crédito e a retomada do curso da prescrição pela metade do prazo após o reconhecimento administrativo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal; que, em caso de eventual condenação, devem ser adotados os cálculos apresentados pelo ente público. Apesar de devidamente intimado o autor não apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 276938500). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 276938500), o autor e o réu quedaram-se inertes (ID 280102547). É o relatório. DECIDO. Incide na hipótese vertente a regra insculpida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação monitória destinada ao recebimento de valor decorrente de acertos financeiros reconhecidos administrativamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, relativos à remuneração…
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