Processo 0701865-83.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701865-83.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRASIELLE STEFFANY FRANCA LISBOA GUIMARAES, ALEXANDRA QUIAROTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ajuizada por GRASIELLE STEFFANY FRANÇA LISBOA GUIMARÃES e ALEXANDRA QUIAROTE em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF. Alegam as autoras que a primeira requerente adquiriu da segunda o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa OOL5843, tendo a alienante realizado o comunicado de venda (art. 134 do CTB) e assinado, por meio eletrônico, a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e). Sustentam que, munida da documentação exigida — laudo de vistoria, cópia da CNH, documento de identificação e autorização de transferência —, a compradora compareceu ao órgão de trânsito para concluir a transferência da titularidade, sendo, contudo, surpreendida com sucessivas exigências não previamente informadas, tais como a apresentação do licenciamento do exercício de 2025, a quitação de IPVA e licenciamento de 2026 e, por fim, o comparecimento físico simultâneo de compradora e vendedora a cartório para assinatura conjunta, muito embora residam em unidades da Federação distintas. Aduzem que todas as exigências formuladas encontrar-se-iam integralmente cumpridas e que a recusa do órgão, fundada em exigências sucessivas e contraditórias, configuraria conduta ilegal e desproporcional, em afronta aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da desburocratização (art. 37 da Constituição Federal e Lei nº 9.784/1999). Requereram, ao final: a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para que o réu seja compelido à obrigação de fazer consistente na conclusão do procedimento de transferência do veículo para o nome da compradora, dispensada a exigência de comparecimento físico simultâneo das partes e independentemente de nova exigência quanto à documentação já juntada; bem como o reconhecimento de que o eventual erro de validação da ATPV-e constitui defeito do sistema administrado pelo próprio órgão. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Recebida a inicial (ID 265953534), determinou-se a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, a requerimento das próprias autoras (emenda de ID 265870472), prosseguindo o feito unicamente em face do DETRAN/DF. Na mesma decisão, e novamente por ocasião do aditamento de ID 266265999, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisões de ID 265953534 e ID 270459946), ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, ante a demonstração, pelo órgão, de impedimentos técnicos e documentais concretos. Regularmente citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (IDs 269778617 e 276372252), na qual sustentou, em síntese: que a autora foi orientada quanto às exigências necessárias à conclusão da transferência; que é indispensável a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) do exercício de 2025, nos termos do art. 133 do CTB; que, no momento da validação da ATPV-e pela plataforma Gov.br, ao menos uma das assinaturas apresentou inconsistência, apontada como inválida ou corrompida, o que inviabilizou o procedimento; que…
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