Processo 0701865-95.2026.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701865-95.2026.8.07.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701865-95.2026.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ANTARES ENGENHARIA LTDA, INCORPORADORA DUETTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ELZA NEVES GOMES, ALEXANDRE MATIAS ROCHA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por WILKER LÚCIO JALES e REBECA SILVA GOMES JALES em face de ANTARES ENGENHARIA LTDA. e INCORPORADORA DUETTO LTDA., visando à satisfação do crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 0702792-08.2019.8.07.0014. A petição inicial foi protocolada sob o ID 266616156, acompanhada de memória de cálculo (ID 266616170) e dos documentos que instruem o título executivo judicial. Narram os exequentes que, na ação de conhecimento, as executadas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor da condenação, verba posteriormente majorada para 13% pela 7ª Turma Cível do TJDFT, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sustentam que, considerados os parâmetros estabelecidos no título executivo, o crédito perfazia o montante de R$ 1.017.482,35 na data do ajuizamento da presente execução provisória. Por meio da decisão de ID 267094317, foi recebido o presente cumprimento provisório de sentença, determinando-se a intimação das executadas para pagamento voluntário e fixando-se as condições para o seu processamento. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 276752432), alegando, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo judicial, a necessidade de prévia liquidação de sentença, excesso de execução, nulidade da memória de cálculo apresentada pelos exequentes, impossibilidade de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e necessidade de manutenção das cautelas inerentes à execução provisória. Requereram, ao final, a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. Intimados para manifestação, os exequentes apresentaram petição de ID 280041250, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentam que o título executivo é líquido, certo e exigível, que a memória de cálculo atende aos requisitos do art. 524 do CPC e que as executadas deixaram de apresentar demonstrativo do valor que entendem correto, em desconformidade com o art. 525, § 5º, do CPC. Aduzem, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao AREsp nº 3.170.198/DF, circunstância que afasta qualquer alegação de instabilidade do título judicial. Requerem, por fim, a dispensa da caução anteriormente determinada, ao argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitindo apenas a discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as executadas sustentam a iliquidez do título executivo, a necessidade de prévia liquidação de sentença e a incorreção dos critérios empregados pelos exequentes na apuração do débito. Todavia, a sentença proferida nos autos…

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