Processo 0701866-33.2024.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701866-33.2024.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORISVALDO DA SILVA APELADO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO Em contrarrazões de apelação, os réus/apelados Carlessandro Evangelista Sá da Costa e Eva Dayane da Silva Costa suscitam preliminar de não conhecimento da apelação interposta pelo autor, Florisvaldo da Silva, em razão da preclusão lógica. Alegam, em síntese, que: 1) após a publicação da decisão que negou provimento aos embargos de declaração, opostos em face da r. sentença, “todas as partes, inclusive a recorrente, manifestaram-se nos autos com expressa ciência da decisão”; 2) “a conduta da apelante que de forma inequívoca manifestou ciência da decisão de Embargos de Declaração sem interpor recurso gerou preclusão lógica para interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 507 do CPC”; 3) “a parte recorrente exerceu sua faculdade processual, tornando-se vedada a posterior modificação de sua conduta. Trata-se de hipótese típica de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico em respeito aos princípios da boa-fé processual, segurança jurídica e estabilidade dos atos processuais, conforme inteligência do art. 1000 do CPC”. Com razão os apelados. No juízo de admissibilidade do presente recurso, observo a ocorrência de obstáculo que impede o seu conhecimento. Vê-se que, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 73553662), o autor atravessou petição com o seguinte teor: “Ciente sem interesse de manifestação. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 15:21:50. CAROLINA CUNHA DURAES Advogado” (ID 73553663). A ausência de interesse de manifestação da parte quanto à decisão judicial configura “aquiescência”, impedindo o conhecimento posterior do apelo, ante a preclusão lógica. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, leciona abalizada doutrina: “Há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, de forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2018, pág. 1711). Nesse mesmo sentido: “(...) 1. A parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer (art. 1.000 do CPC/15). 2. A formalização da renúncia ao direito de recorrer da sentença, sem qualquer ressalva, é ato incompatível com a posterior interposição de Apelação, a impedir o conhecimento do recurso, porquanto consumada, na espécie, a preclusão lógica. 3. Agravo Interno…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados