Processo 0701870-08.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701870-08.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SANDRA REJANE FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SANDRA REJANE FARIAS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, objetivando a condenação da ré à devolução de valores recebidos indevidamente. Em síntese, o Distrito Federal narrou que, como consta dos autos do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00431- 00026636/2025-22, oriundo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a Gerência de Acompanhamento e Fiscalização identificou indícios de irregularidade decorrentes de possível omissão de renda, uma vez que a sra. Sandra Rejane Farias de Oliveira, responsável familiar, não realizou as devidas atualizações cadastrais durante o período em que seu filho, Wesley Nelson Farias Oliveira, manteve vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação do DF, com o intuito de permanecer dentro dos critérios de elegibilidade para os programas de transferência de renda. Expôs que, de acordo com o Memorando n. 582/2025 – SEDES/CTRAB/DITRAR/GEAF, foi considerado, para fins de instauração de procedimento de ressarcimento, que o recebimento indevido do benefício distrital DF Sem Miséria ocorreu no período de fevereiro de 2019 a setembro de 2021, com base nas informações fornecidas pela Caixa Econômica Federal e no cálculo feito sob a renda anual do sr. Wesley Oliveira. Afirmou que, com isso, a Gerência de Acompanhamento e Fiscalização elaborou planilha com os valores a serem ressarcidos pela requerida, pelo recebimento indevido da suplementação do DF Sem Miséria, totalizando o valor histórico de R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais). Aduziu que, diante do insucesso da tentativa de composição extrajudicial do débito, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para obtenção da condenação da requerida ao pagamento do dano causado ao patrimônio público. Ao final, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 19.385,41 (dezenove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 265334332 determinou a citação da requerida. A ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 270364336). As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 273274429). A decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia da parte ré (ID 273335213). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. A controvérsia reside em verificar se é cabível a restituição dos valores recebidos pela ré a título do benefício “DF – Sem Miséria”, em…
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