Processo 0701871-44.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0701871-44.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701871-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS DE CARVALHO em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, não se identificam vícios capazes de comprometer o regular processamento do feito. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual na apreciação da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta ser beneficiária do GDF Saúde, que está acometida de adenocarcinoma de cólon, e que o réu negou indevidamente a cobertura de exame PET-CT prescrito por seu médico assistente. Afirma que, diante da urgência e necessidade do procedimento, realizou o exame às suas expensas, aditando a inicial para requerer o reembolso do valor desembolsado, além de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da negativa ao argumento de que o caso não se enquadrava nos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização do plano, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de autogestão do GDF Saúde, a impossibilidade de reembolso de despesas realizadas sem autorização prévia, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a incidência de coparticipação sobre eventual ressarcimento. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura do exame PET-CT, bem como a existência de direito ao reembolso das despesas suportadas pelo autor, à indenização por danos morais e à incidência de coparticipação sobre eventual quantia a ser ressarcida. O presente caso envolve contrato de assistência à saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas contratuais pertinentes, dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como do direito fundamental à saúde assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal. No caso, restou comprovado que o autor é beneficiário do GDF Saúde (ID 262116940), faz tratamento de adenocarcinoma de cólon, tendo recebido indicação médica para realização de exame PET-CT, conforme documentação médica acostada aos IDs 262118797 e 262118799. Extrai-se dos autos que a negativa administrativa se baseou na alegação de ausência de preenchimento dos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização do plano, todavia, os relatórios médicos apresentados evidenciam a necessidade do exame para adequada avaliação e acompanhamento da doença, circunstância que recomenda a prevalência do critério clínico adotado pelo médico assistente. Nesse contexto,…

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