Processo 0701873-54.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701873-54.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELO DE BRITO MARINHO CORREA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, devidamente qualificados. Nara o requerente que é titular de unidade consumidora e que, ao identificar problema no hidrômetro de seu imóvel, contatou a requerida, a qual informou que a responsabilidade pelo reparo seria do condomínio, por se tratar de equipamento localizado em área comum. Sustenta que o condomínio realizou a manutenção e substituição do hidrômetro, fato posteriormente validado pela própria requerida, que atestou a regularidade do procedimento. Afirma que, apesar disso, foi surpreendido com a cobrança de multa em seu nome referente à troca do equipamento, culminando na emissão de intimação de protesto no valor de R$ 848,01 (oitocentos e quarenta e oito reais e um centavo). Relata que, diante do risco de negativação, efetuou o pagamento do valor em 15 de agosto de 2025, para evitar restrições em seu nome. Sustenta que a cobrança é indevida, por ter seguido orientação da própria requerida, e que houve comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. Alega falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição do valor pago em dobro e indenização por danos morais. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.696,02 (mil seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos), a título de repetição do indébito, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além da inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, em preliminar, suscita a aplicação do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em razão da decisão proferida na ADPF 890/DF, requerendo que eventual condenação observe tal sistemática. No mérito, sustenta a legalidade da multa aplicada, afirmando que decorreu de intervenção indevida no ramal predial de água, com substituição não autorizada do hidrômetro por equipamento estranho ao patrimônio da companhia. Alega que, em vistorias realizadas, foi constatada irregularidade consistente em ligação direta de água, bem como a instalação de hidrômetro não cadastrado, ensejando a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade e a aplicação das sanções cabíveis, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis. Afirma que o autor foi devidamente notificado no âmbito do processo administrativo, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de defesa, não exercida. Sustenta que os valores cobrados se referem à multa por irregularidade, ao consumo evadido e às tarifas correspondentes, não havendo cobrança indevida. Quanto ao protesto, alega que decorreu do inadimplemento da fatura, após tentativas de cobrança administrativa, caracterizando exercício regular de direito. Assim, requer total improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). (ser tiver tido AIJ tem que retirar esse parágrafo). Passo ao exame da preliminar. Quanto à preliminar de…
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