Processo 0701873-83.2018.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0701873-83.2018.8.07.0004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701873-83.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID 261803786, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão de ID 259996151, que homologou os cálculos apresentados pela parte credora no ID 214361826, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, suspendeu o andamento do feito pelo prazo de 180 dias e manteve as constrições eventualmente já realizadas, no aguardo de ulterior deliberação do Juízo universal. A decisão embargada, ID 259996151, considerou que a própria executada havia reconhecido, no petitório de ID 224213561, que, caso o crédito concursal não constasse da relação de credores, ou caso os valores fossem divergentes, o credor poderia apresentar habilitação ou impugnação, na forma dos arts. 9º e 13 da Lei nº 11.101/2005, acompanhada de certidão de crédito atualizada perante o Juízo universal. Por essa razão, homologou os cálculos do ID 214361826, no valor total de R$ 86.000,83, para viabilizar a providência de habilitação, sem determinar expropriação patrimonial nestes autos. A embargante sustenta, no ID 261803786, que há omissão na decisão embargada, pois a certidão de crédito destinada à recuperação judicial deveria observar como limite temporal a data do pedido de recuperação judicial, indicada como 19/09/2022. Alega que o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores realizada em 08/11/2023 e homologado em 07/12/2023, com novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e das cláusulas 7.2 e 7.5 do plano. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que os cálculos homologados não sejam utilizados com atualização posterior à data do pedido de recuperação judicial. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 265709436. A parte embargada foi chamada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do pedido de efeitos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 269262192. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O art. 1.023, § 2º, do CPC prevê a prévia oitiva da parte contrária quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão embargada. Embora os embargos declaratórios não constituam via ordinária de rediscussão do mérito, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, assiste razão parcial à embargante. A decisão de ID 259996151 homologou, para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial, os cálculos apresentados pelo credor no ID 214361826, cujo demonstrativo indica atualização monetária até 09/2024, com incidência de juros e honorários, alcançando o montante…

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