Processo 0701874-13.2016.8.01.0002

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0701874-13.2016.8.01.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 9848/AM), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE) - Processo 0701874-13.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Areia Branca Ind e Com Ltda - Majori Paula de Melo - Jairo Paula de Melo - Banco Bradesco S/A ajuizou ação contra Areia Branca Ind e Com Ltda, CNPJ n. 03.141.016/0001-02, Jairo Paula de Melo, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, e Majori Paula de Melo, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. A petição inicial foi recebida à p. 34, tendo a parte executada sido regularmente citada à p. 38. Diante da não localização de bens penhoráveis dos devedores, e mediante requerimento da parte exequente (p. 60), determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. No curso desse prazo, chegou a ser penhorado imóvel de propriedade do executado Jairo Paula de Melo (fl. 86), contudo, reconhecida sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família (fl. 171), foi a constrição posteriormente levantada. Ademais, o único veículo de propriedade da executada pessoa jurídica localizado nos autos (fls. 43-45) foi liberado, em razão de arrematação ocorrida no processo trabalhista nº 0000793-78.2016.5.14.0416 (fls. 201, 204/205). Desse modo, transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos sem que a parte exequente lograsse indicar bens passíveis de penhora. Intimada a se manifestar nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente limitou-se a apresentar oposição à decretação da prescrição (fls. 213-217). É o relatório. Decido. O art. 921 do CPC, em seus parágrafos, disciplina a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo de execução, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de…

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