Processo 0701874-48.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0701874-48.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS RODRIGO COSTA SOUSA MIRANDA REQUERIDO: CREDITO UNIVERSITARIO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CARLOS RODRIGO COSTA SOUSA MIRANDA contra CREDITO UNIVERSITARIO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Pleiteia o autor, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de incidência de uma “taxa de despesa” com a cobrança das mensalidades estudantis atrasadas. Entende, outrossim, que a conduta da requerida ensejaria o ressarcimento a título de danos morais. A ré, em contestação, esclarece que o autor celebrou com a QI SCD — cujos créditos foram cedidos ao ora réu — sucessivas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs)/Contratos no âmbito do programa “Pravaler”, abrangendo oito semestres letivos do curso de Direito na UDF. Aduz que se trata de uma relação contratual de longa data, renovada semestralmente pelo próprio autor, que contratou e recontratou o crédito estudantil em múltiplas oportunidades, tendo plena ciência das condições, encargos e cláusulas aplicáveis, incluindo a cláusula 4.1, relativa às “despesas de cobrança”, ora impugnada. Entende, assim, que, que a cobrança não é abusiva, ilegal ou desprovida de previsão contratual e que o próprio autor admite a inadimplência recorrente. Sustenta a inexistência de danos morais no caso em tela e a inocorrência de ato ilícito de sua parte. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reitera a sua pretensão, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da cobrança denominada “despesas de cobrança”, com a consequente declaração de nulidade da cláusula que a ampara, por violação ao Código de Defesa do Consumidor; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.