Processo 0701878-58.2025.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural: 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: Número do Processo: 0701878-58.2025.8.07.0005 Assunto: Roubo Majorado (5566) REU: REGINALDO JUNIOR SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de REGINALDO JÚNIOR SILVA DE ALMEIDA para que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que, desde a data do fato, ocorrido em 10 de abril de 2016, já teria transcorrido lapso temporal superior a dez anos, e de que faria jus, ainda, à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o recebimento da denúncia, ocorrido em 18 de setembro de 2018, interrompeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, e que, diante da nulidade da sentença condenatória decretada de ofício pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em relação ao réu REGINALDO, a análise do prazo prescricional deve observar, por ora, a pena máxima cominada em abstrato ao delito, e não a pena que lhe havia sido fixada na sentença anulada. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. De início, registro que o réu REGINALDO JÚNIOR SILVA DE ALMEIDA, nascido em 17 de fevereiro de 1992, contava com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, ocorrido em 10 de abril de 2016. Não se enquadra, portanto, na hipótese de redução do prazo prescricional pela metade prevista no artigo 115 do Código Penal, cuja incidência pressupõe que o agente seja menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, circunstâncias nenhuma delas presente nos autos. A pretensão defensiva de aplicação do referido benefício não encontra amparo nos elementos objetivos exigidos pela norma. Superada essa questão, cumpre examinar os marcos interruptivos da prescrição efetivamente consumados em relação ao réu REGINALDO. Os fatos ocorreram em 10 de abril de 2016. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 18 de setembro de 2018, marco que interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso de aproximadamente dois anos e cinco meses, manifestamente inferior a qualquer prazo prescricional cogitável para o delito em apuração. Sobreveio, no curso da instrução, sentença condenatória em desfavor de REGINALDO e do corréu Kassio Emanuel de Souza Reis. Ocorre que, quanto ao réu REGINALDO, a egrégia 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar a apelação criminal, decretou, de ofício, a nulidade da sentença condenatória, por inobservância do comando legal previsto no artigo 152 do Código de Processo Penal, uma vez que o feito prosseguiu em relação a ele sem a devida observância das cautelas atinentes à incapacidade superveniente constatada no curso da ação penal. Tratando-se de sentença nula,…
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