Processo 0701878-76.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701878-76.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701878-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY PABLO AMORIM FERREIRA REU: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, SIMONE MENDES PRODUCOES MUSICAIS LTDA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARY PABLO AMORIM FERREIRA em face de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME e SIMONE MENDES PRODUCOES MUSICAIS LTDA, alegando, em suma, que adquiriu um ingresso no valor de R$ 204,02 para o setor "ARENA" do evento de gravação do DVD da artista Simone Mendes, programado para 22 de janeiro de 2026 e organizado pela primeira ré. Para reforçar sua alegação, aponta que a oferta publicitária prometia "acesso direto ao palco e uma visão privilegiada", mas, ao chegar ao local, deparou-se com a interposição de uma grande "ÁREA VIP" e com a instalação de equipamentos técnicos, como torres de som e gruas de filmagem, que obstruíram severamente sua visão do palco, tornando a experiência predominantemente auditiva. Sustenta a ocorrência de vício de informação, publicidade enganosa e falha na prestação do serviço. Ao final, requer a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo ingresso e ao pagamento de uma compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Petição Inicial, ID 263844511). A parte requerida, SIMONE MENDES PRODUCOES MUSICAIS LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 272079153), sustentando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Para isso, argumenta que sua participação no evento se limitou à apresentação artística, na condição de cantora contratada, sem qualquer ingerência ou responsabilidade sobre a organização, logística, venda de ingressos ou estrutura do espetáculo, atribuições que seriam exclusivas da primeira ré. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a presença de equipamentos técnicos é inerente a gravações de DVD e que não houve promessa de visão privilegiada ou bloqueio total da visão. Alegou, ainda, a ausência de publicidade enganosa, a inconsistência das provas apresentadas pelo autor, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de restituição dos valores, pois o serviço foi usufruído. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos. A parte requerida, R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA, também apresentou contestação (ID 272497457), argumentando que não houve qualquer falha na prestação dos serviços ou publicidade enganosa, uma vez que o mapa do evento, disponibilizado previamente e juntado pelo próprio autor, demonstrava claramente a configuração espacial do local, incluindo a existência de um setor VIP entre a "ARENA" e uma parte do palco. Impugnou a fotografia apresentada pelo autor, classificando-a como insuficiente para comprovar a obstrução total da visão. Sustentou a regularidade da prestação do serviço, que foi integralmente consumido pelo autor, e que a pretensão de restituição do valor do ingresso configuraria enriquecimento ilícito. Defendeu a inocorrência de dano moral, tratando a situação como mero aborrecimento, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação da segunda ré (ID 272103216), na qual refutou a preliminar de…

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