Processo 0701878-82.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701878-82.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: CONSELHO BRASILEIRO DAS EMPRESAS COMERCIAIS IMPORTADORAS E EXPORTADORAS CECIEX Polo passivo: PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado por CONSELHO BRASILEIRO DAS EMPRESAS COMERCIAIS IMPORTADORAS E EXPORTADORAS – CECIEX em face de ato atribuído ao Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo de seus substituídos à imunidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora. Sustenta o impetrante, em síntese, que a Constituição Federal assegura a não incidência de tributos sobre exportações, inclusive no âmbito do IBS, de modo objetivo e sem condicionamentos, abrangendo também as chamadas exportações indiretas. Alega que o art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025, ao submeter tais operações a regime de suspensão condicionada ao cumprimento de requisitos como certificação no Programa OEA, patrimônio mínimo e regularidade fiscal ampla, desvirtua a imunidade constitucional, convertendo-a em benefício fiscal restrito e seletivo. Afirma que a norma infraconstitucional impõe limitações não previstas na Constituição, violando os princípios da isonomia, da neutralidade tributária, da livre concorrência, da livre iniciativa e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, além de comprometer a competitividade das exportações nacionais. Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza objetiva da imunidade das exportações e sua extensão às operações indiretas, sendo irrelevante a intermediação por empresa comercial exportadora. Aponta para a existência de risco de dano decorrente da entrada em vigor do novo regime tributário, com impactos econômicos relevantes para os associados, requerendo a concessão de medida liminar para afastar a exigência do IBS nas operações de exportação indireta. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Foi determinada a emenda à inicial (ID 265144965), a qual foi devidamente cumprida (ID 268729387). A análise do pedido liminar foi postergada para depois da manifestação da autoridade coatora (ID 268869780). Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (IDs 271112255 e 271112256), nas quais sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de ato concreto a justificar a impetração, por se tratar de impugnação dirigida, em verdade, a norma em tese. No mérito, defende a legalidade do regime instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, afirmando que a imunidade constitucional das exportações não alcança operações internas anteriores à efetiva saída da mercadoria do território nacional. Aduz que o fornecimento de bens a empresa comercial…
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