Processo 0701879-09.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701879-09.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701879-09.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR SOUSA PACHECO, DANIELA XAVIER BRAGA DE SOUSA REQUERIDO: KAWANA PARK LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narram os requerentes que, em 23.04.2022, celebraram com a ré KAWANA PARK, contrato para aquisição de cota de multipropriedade em empreendimento da ré, pelo valor de R$ 26.091,00 em 90 parcelas de R$ 289,90. Alegam que a promessa de entrega da obra era para dezembro de 2022, o que postergado para dezembro de 2023 e, novamente, para setembro de 2024. Mesmo diante do atraso da obra, os requerentes informam que pagaram as parcelas regularmente até abril de 2025, totalizando R$ 6.731,32. Relatam que realizaram distrato com a parte requerida, com devolução de R$ 6.958,09 em 20 parcelas de R$ 347,90, mas nada foi pago. Pretendem: a rescisão contratual com a restituição da quantia paga; a inversão da multa penal de 50% prevista na cláusula sexta do contrato (o que equivale a R$ 3.479,05) e danos morais de R$ 5.000,00. Em emenda à inicial, os autores esclareceram que pretendem, na verdade, a revisão das condições estabelecidas no distrato 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou¹”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação². Sem qualquer razão a ré KAWANA, pois se os autores pretendem a revisão de um contrato com ela celebrado, tem legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito. Rejeito a preliminar. 3. Da falta do interesse processual Consoante o documento de ID 265091616 (termo de distrato), as partes celebraram acordo para pôr fim ao negócio jurídico em discussão (contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade). Convém salientar que os autores não impugnam a validade desta transação e que o parágrafo único do artigo 849, do Código Civil, prevê expressamente que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto da controvérsia entre as partes. O que pretendem os autores, como informado por ocasião de emenda à inicial, é uma revisão das condições do referido distrato, pretendendo a inversão de multa penal prevista no contrato rescindido. No entanto, até que se demonstre a existência de vício de vontade, tem-se por válida a transação extrajudicial celebrada entre as partes para rescisão do contrato de compra e venda, pois, dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. Ora, no caso concreto, cuida-se exclusivamente de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Relevante observar que os autores não estavam obrigados a aceitar tal acordo. Assim sendo, deve-se respeitar seus termos, inexistindo…

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