Processo 0701880-19.2025.8.02.0053

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701880-19.2025.8.02.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 68179A/GO), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0701880-19.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Alice da Silva Costa - RÉU: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ALICE DA SILVA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, por ausência de formalidade idônea e tecnicamente auditável apta a comprovar a autoria da contratação eletrônica atribuída à parte autora, nos termos da fundamentação acima exposta; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM FORMA SIMPLES, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora anulado, devendo os juros incidirem desde a citação (art. 405, do CC) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), devendo ser COMPENSADO o valor de R$ 18.748,80 (dezoito mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), comprovadamente disponibilizado para autora (fl. 173), a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte considerável de sua pretensão (dano moral e repetição em dobro), condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC), e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e compensados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Não havendo irresignação recursal, certifique-se e arquivem-se. Expedientes necessários.

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