Processo 0701880-52.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701880-52.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701880-52.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIBAL PERSON NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANIBAL PERSON NETO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. Narra o autor que é policial militar inativo do Distrito Federal e foi submetido a procedimento administrativo instaurado pela Comissão n.º 01-2024/DGP para apurar supostas irregularidades no recebimento de auxílio-moradia. Relata que a Administração concluiu pela existência de pagamento indevido do auxílio-moradia majorado no período de agosto de 2019 a abril de 2024, e apurou o débito no valor de R$ 136.800,00. Informa que apresentou defesa administrativa, na qual sustentou desconhecimento da irregularidade e afirmou que recebeu os valores de boa-fé, sem qualquer conduta dolosa ou culposa. Sustenta que não possui dependentes cadastrados desde 23/10/2010, fato já conhecido pela própria Administração, que, mesmo assim, manteve os pagamentos. Ressalta que eventual erro decorreu exclusivamente da Administração Pública e argumenta que os valores foram recebidos de boa-fé, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1009 do STJ, o qual excepciona a devolução quando demonstrada a impossibilidade de o servidor perceber o erro administrativo. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança administrativa; e, no mérito, seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-moradia majorado. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 265147519). O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 265209822). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 272529006). Sustenta a ausência de boa fé do servidor que recebendo o auxílio indevidamente desde 2010, embora não possua dependentes desde então. Alega que o equívoco da Administração não pode gerar direito adquirido à perpetuação da ilegalidade para o servidor, que tem o dever de restituir os valores percebidos indevidamente, sob pena de caracterizar-se como locupletamento ilícito em detrimento da indisponibilidade do patrimônio público. Pugna pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à contestação, reiterou as teses defensivas e, requer, subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão administrativa de ressarcimento quanto ao período de agosto de 2019 a abril de 2020 (ID 275761818). Intimado, o DF não se manifestou em especificação de provas (ID 275894904). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. No caso dos autos, a matéria controvertida consiste em definir se o Distrito Federal teria direito a reaver os valores…

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