Processo 0701881-37.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701881-37.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Antônio Queiroz Monte contra o Distrito Federal. O autor, coronel reformado da Polícia Militar do Distrito Federal, narrou que sobre seus proventos incidem descontos mensais a título de Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional, no total de R$ 75,90, com fundamento nos arts. 28, incisos II e III, e 33, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 10.486/2002. Sustentou a incompatibilidade material desses dispositivos com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal e com a sistemática do Fundo Constitucional do Distrito Federal instituído pela Lei nº 10.633/2002. Pediu a declaração de inexigibilidade dos descontos, com afastamento incidental dos referidos dispositivos, e a restituição dos valores descontados. A tutela de urgência foi indeferida (ID 265933267). O Distrito Federal contestou no ID 268033042, arguindo a prescrição quinquenal, sustentando a legalidade dos descontos e a inaplicabilidade da facultatividade do art. 33-A da Lei nº 10.486/2002 ao autor, residente no Distrito Federal, com base, ainda, na Informação Técnica nº 37/2026 da PMDF (ID 268033043). É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída pela prova documental, comportando o feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a examinar, remanescendo, como prejudicial de mérito, a alegação de prescrição quinquenal deduzida pelo Distrito Federal, cujo exame fica prejudicado em razão da solução conferida ao mérito. A pretensão tem por objeto a declaração de inexigibilidade dos descontos mensais incidentes sobre os proventos do autor a título de Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional, com o afastamento incidental dos arts. 28, incisos II e III, e 33, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 10.486/2002, em sede de controle difuso de constitucionalidade. Cabe examinar a compatibilidade dessa disciplina com o desenho constitucional de organização e custeio da Polícia Militar do Distrito Federal e com o regime constitucional das contribuições compulsórias. A Constituição Federal, no art. 21, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 104/2019, atribui à União a competência para organizar e manter a polícia militar do Distrito Federal e prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Trata-se de competência material privativa, que confere à União, e não ao Distrito Federal, a atribuição de disciplinar a estrutura remuneratória, os direitos e os deveres dos integrantes das corporações militares distritais. Em decorrência direta dessa moldura, foi editada a Lei federal nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e estabelece, nos arts. 28 e 33, contribuição e indenização obrigatórias destinadas ao custeio da assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao militar e a seus dependentes. A premissa central da tese autoral…
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