Processo 0701887-44.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701887-44.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701887-44.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANNA OLIVEIRA ALVES IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES, DIRETORA DA FEPECS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUANNA OLIVEIRA ALVES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) e à DIRETORA DA FEPECS. A impetrante narra que é médica regularmente inscrita no processo seletivo para os Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para o ano de 2026, com foco na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Sustenta que a comissão organizadora incorreu em ilegalidade ao avaliar seu currículo, pois deixou de conceder a bonificação de 10% sobre a nota final, mesmo tendo a candidata atuado por dezoito meses no Sistema Único de Saúde (SUS) como Médica de Estratégia de Saúde da Família. Assevera que houve também decote indevido de pontos na alínea “F”, relativa à comunicação em congressos, e o indeferimento total das alíneas “G” e “H”, referentes à publicação de artigos científicos. Noticia que a convocação para matrícula em primeira chamada já ocorreu e que o início das atividades de residência está previsto para a primeira semana de março de 2026, o que demonstra a urgência da medida. Por fim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que sua pontuação seja recalculada, garantindo sua participação nas próximas etapas do certame. Custas recolhidas (ID 265183037). Decisão de ID 265447474 concedeu parcialmente a liminar para que o IADES e a FEPECS recalculassem a pontuação da impetrante, atribuindo-lhe a bonificação de 10% sobre a nota final e o acréscimo de 0,2 pontos na alínea “F”, reclassificando-a. Informações prestadas no ID 268305965. Ministério Público pela não intervenção (ID 269140035). Decisão de ID 270290979, proferida no agravo de instrumento n. 0711649-41.2026.8.07.0000, concedeu, parcialmente, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da decisão recorrida no tocante à atribuição da bonificação de 10% sobre a nota final da agravada. Francisco Viana Arruda Júnior requereu seu ingresso como terceiro interessado (ID 271075563). Decisão de ID 273101158 inferiu o pedido de ingresso do terceiro interessado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. O mandado de segurança é destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). A impetrante requer a concessão da bonificação de 10% da nota final, bem…

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