Processo 0701888-80.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701888-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: EDERSON DO NASCIMENTO DIAS DOS SANTOS SENTENÇA 1. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de EDERSON DO NASCIMENTO DIAS DOS SANTOS, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancário com garantia em alienação fiduciária (ID 26213260), relativo ao veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: SPIN ACTIV 7 1.8 8V ECO AT6 4P (AG) Comp ANO: 2020 COR: BRANCO PLACA: QUR8B42 CHASSI: 9BGJK7520LB130298; que a parte demandada está inadimplente desde a 30/07/2025. Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 263126405) e cumprida (ID 273043028). 3. A ré, regularmente citada no ato da busca e apreensão (ID 273043028), não se manifestou. 4. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. 5. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação Questões Processuais Pendentes Revelia 6. Consoante a legislação processual, o marco inicial do prazo para contestação é a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for realizada por oficial de justiça (art. 231, II do CPC). 7. Nesse contexto, tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tem-se a ocorrência da revelia. 8. Vale frisar que, a despeito da decretação da revelia da parte ré, a pertinência das alegações autorais deve ser comprovada observando-se o ônus probatório disposto na legislação processual[i]. Principal 9. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 11. Consoante exposto linhas acima, a parte ré, embora citada, não apresentou contestação. Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 12. Conquanto não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto. 13. De acordo com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 14. Na hipótese, conforme já consignado na decisão de ID 263126405, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (ID 262132609), o que vai ao encontro do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça…
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