Processo 0701890-13.2025.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: SUSSIANNE SOUZA BATISTA (OAB 4876/AC) - Processo 0701890-13.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: José de Jesus de Lima Monteiro - Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por José de Jesus de Lima Monteiro, brasileiro, viúvo, agricultor, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na localidade Seringal do Ouro Preto, Colônia Anajá Deus Me Ajuda, município de Tarauacá/AC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência Social, distribuída em 09 de outubro de 2025 e autuada sob o número 0701890-13.2025.8.01.0014. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que requereu administrativamente, em 14/05/2025, o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de sua companheira, Sra. Antônia Braga, ocorrido em 19/09/2021. Alegou que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício, teve seu pedido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de qualidade de dependente. Sustentou que a instituidora era segurada especial, exercendo atividade rural em regime de economia familiar, e que o vínculo de união estável entre ambos perdurou desde 2003 até o óbito, sendo a dependência econômica presumida nos termos da legislação previdenciária. Argumentou, ainda, que apresentou ao INSS documentação comprobatória da qualidade de segurada especial da falecida e do vínculo familiar, incluindo certidão de nascimento de filho em comum, declaração de ITR, notas fiscais de venda de produtos rurais, carteira de sócia do sindicato rural e procuração pública outorgada pela instituidora em seu favor pouco antes do óbito. No campo jurídico, fundamentou o pedido nos artigos 201, V, da Constituição Federal e 74 da Lei 8.213/91, bem como nos artigos 16 e 22 do Decreto 3.048/99, defendendo que o rol de documentos para comprovação de união estável não é taxativo e que a dependência econômica do companheiro é presumida. Pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária, juros legais, honorários advocatícios, gratuidade da justiça, produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a testemunhal, e expedição de precatório ou RPV para pagamento dos honorários contratuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.288,00. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais do autor, certidão de nascimento do filho em comum, certidão de óbito da instituidora, autodeclaração de segurada especial, recibos de ITR, carteira de sócia do sindicato rural, notas fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento de mensalidades sindicais, procuração pública outorgada pela instituidora, bem como documentos extraídos do processo administrativo do INSS. Por decisão proferida em 24/10/2025, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, dispensada a designação de audiência de conciliação em razão do desinteresse manifestado pelas partes e determinada a citação do INSS para apresentar contestação, observando-se o prazo em dobro. O INSS foi citado eletronicamente em 04/11/2025 e apresentou contestação tempestiva em 09/12/2025. Em sua peça defensiva, o réu arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos…
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