Processo 0701890-50.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701890-50.2026.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGISA MARIA DA SILVA RAMOS REU: ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELETROS SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (ID 274869216), em face da sentença proferida no ID 274006353, a qual julgou procedente o pedido da autora, no sentido de condenar as rés ao cumprimento de obrigação de fazer. A embargante alega, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissões e contradições, especialmente quanto: (a) omissão quanto à ausência de pretensão resistida e interesse processual; (b) contradição e omissão quanto à responsabilidade da embargante e à ausência de nexo causal; (c) omissão quanto aos reflexos da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e (d) necessidade de consideração de fato superveniente relacionado ao alegado cumprimento contínuo da obrigação de fazer, com juntada de documentos comprobatórios. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Intimada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões (ID 275031784), oportunidade em que defendeu a rejeição dos embargos. Sucinto o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. No caso dos autos, contudo, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No que se refere à alegada omissão acerca da ausência de pretensão resistida e do interesse processual, verifica-se que a sentença embargada apreciou expressamente a preliminar suscitada, consignando que o interesse processual se encontrava configurado diante da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional buscada, bem como assentou que a análise das alegações defensivas atinentes à inexistência de resistência da ré se confundia com o mérito da demanda, à luz da teoria da asserção. Ademais, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, na medida em que pretende nova valoração dos elementos já examinados pelo Juízo, especialmente quanto ao reconhecimento da necessidade de intervenção jurisdicional diante da interrupção do fornecimento dos medicamentos indispensáveis ao tratamento oncológico da autora, circunstância expressamente reconhecida na sentença. No tocante à suposta contradição e omissão quanto à responsabilidade da embargante e à ausência de nexo causal, igualmente não lhe assiste razão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que o tratamento já vinha sendo regularmente autorizado e fornecido à autora, tendo ocorrido interrupção indevida do ciclo terapêutico em razão de falha administrativa no fluxo de disponibilização dos medicamentos, fato incontroverso nos autos. Ademais, restou expressamente consignado que a própria ELETROS-SAÚDE admitiu o…
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