Processo 0701894-36.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701894-36.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIORGENNYS FREDERICO DE SOUZA MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO DIORGENNYS FREDERICO DE SOUZA MELO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reenquadramento na condição de candidato hipossuficiente no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2025. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alega, na petição inicial sob ID 265226180, em síntese, que se inscreveu no certame para o cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional, mas, no momento da inscrição, deixou de optar pela concorrência na cota destinada a candidatos hipossuficientes, por erro induzido pela redação do edital. Sustenta que o instrumento convocatório não esclareceu de forma objetiva se o critério de renda exigido para a caracterização da hipossuficiência seria aferido com base na renda bruta ou líquida, circunstância que lhe gerou receio de eventual eliminação por declaração considerada falsa. Aduz que, embora seja microempreendedor individual, sua renda mensal líquida, após os custos operacionais, é inferior a 1,5 salário mínimo per capita, além de ter cursado integralmente o ensino médio em instituição pública, preenchendo, assim, os requisitos previstos no edital para enquadramento como candidato hipossuficiente. Informa que obteve aprovação na prova objetiva, mas foi eliminado na fase seguinte em razão da classificação na ampla concorrência, situação que seria diversa caso tivesse concorrido na referida cota. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para garantir seu reenquadramento provisório como candidato hipossuficiente e a permanência no certame, bem como, ao final, a confirmação da tutela, com o reconhecimento definitivo de sua condição, assegurando-lhe a continuidade no concurso e eventual nomeação, se aprovado em todas as etapas. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do vício do edital. Decisão sob ID 265282321 apreciando a tutela de urgência e a indeferindo. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor. No AGI 0707030-68.2026.8.07.0000, a antecipação da tutela recursal reclamada pelo autor foi indeferida (ID 267032810). Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 271744983), na qual impugna os fundamentos da inicial, sustentando a legalidade do edital e das regras do certame, bem como a inexistência de direito subjetivo ao reenquadramento pretendido. Argumenta que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo de responsabilidade do concorrente o correto preenchimento da inscrição. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 271962566, refutando as alegações defensivas e reiterando que a omissão editalícia quanto ao critério de renda comprometeu a transparência e a segurança jurídica, devendo prevalecer a verdade material comprovada nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. Eis o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que, conquanto…
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