Processo 0701895-33.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701895-33.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701895-33.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA AVALONE DE MATTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIA AVALONE DE MATTOS, servidora pública e pessoa idosa, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em razão de alegada negativação indevida decorrente de suposto empréstimo fraudulento vinculado ao contrato nº 777426779. Na petição inicial de ID 266692187, assinada em 25/02/2026 pela advogada Letícia Biancky Vieira Domingues, a autora afirmou que tomou conhecimento da restrição creditícia ao consultar os cadastros do SERASA, ocasião em que verificou a existência de dívida junto às rés, decorrente de empréstimo no valor total de R$ 26.327,16 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), contratação que sustenta jamais ter realizado. A autora relatou, ainda, que registrou o Boletim de Ocorrência nº 30.005/2025-1 em 19/02/2025 e buscou solução administrativa perante a plataforma digital do Mercado Pago, sem, contudo, obter esclarecimentos adequados acerca da origem da dívida ou acesso às informações completas da operação supostamente contratada. Acrescentou que efetuou o pagamento de R$ 2.791,94 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), quantia insuficiente para quitação integral do débito, apenas com o propósito de cessar cobranças indevidas e mitigar os prejuízos decorrentes da negativação, sem reconhecimento da obrigação. A documentação que instruiu a inicial compreende Documento de Identificação, ID 266692188, Comprovante de Residência, ID 266692189, Procuração da advogada, ID 266692191, documentos de comprovação de dívida, IDs 266692192, 266692194, 266694945 e 266694946, Boletim de Ocorrência nº 30.005/2025-1, ID 266694948, e documentos de negociação e comprovante de pagamento, IDs 266694950, 266694951 e 266694953. Com base nesses elementos, a autora requereu tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 10.583,88 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos). No curso inicial do feito, sobreveio a decisão interlocutória de ID 266818471, proferida em 26/02/2026, pela qual se determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais. A autora cumpriu a determinação mediante apresentação do comprovante de pagamento expedido pela Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, no valor de R$ 281,55 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), documento juntado sob o ID 268036163, datado de 09/03/2026. Em seguida, foi proferida a decisão de ID 269338851, em 18/03/2026, por meio da qual este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a prioridade de tramitação à autora, com fundamento no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, bem como a inversão do ônus da prova, nos…

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