Processo 0701895-38.2025.8.01.0013

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701895-38.2025.8.01.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSE FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC) - Processo 0701895-38.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Geraldo Monteiro Júnior - REQUERIDO: José Adenilson Cardoso Damasceno - Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar ajuizada por Geraldo Monteiro Junior em face de José Adenilson Cardoso Damasceno, objetivando a manutenção na posse do imóvel rural denominado Fazenda Nova Vida - Parte 2, situado no Seringal Recreio, Ramal dos Pintos, Km 05, zona rural de Feijó/AC. Alega o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel e que, a partir de novembro de 2024, o réu passou a invadir a área, praticando desmatamento. Afirma que a turbação se intensificou em setembro de 2025. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do réu nos ônus de sucumbência. O juízo determinou a emenda da inicial para o recolhimento das custas processuais (fl. 34), o que foi cumprido pela parte autora (fls. 36/39). Às fls. 42/43, foi designada audiência de justificação prévia. O réu foi devidamente citado e intimado para o ato (fl. 48). A audiência de justificação foi realizada em 30/10/2025, conforme termo de fl. 52. Após o ato, sobreveio a decisão de fls. 54/55, que indeferiu o pedido liminar por concluir que a turbação ocorreu há mais de ano e dia do ajuizamento da ação, determinando o prosseguimento do feito pelo rito comum. Devidamente intimado, o réu apresentou contestação (fls. 58/76), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual e a carência de ação. No mérito, sustentou a inexistência de posse anterior do autor sobre a área específica do litígio e defendeu que sua ocupação é mansa, pacífica, de boa-fé e cumpre a função social, tratando-se de área pública destinada à reforma agrária. O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 101/108), refutando as preliminares e as teses de mérito, reiterando a comprovação de sua posse e a natureza ilícita da invasão. É o relatório. Decido. Superada a fase postulatória com a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Da tutela provisória de urgência A parte autora, em sede de impugnação à contestação (fls. 101/108), requereu a concessão de tutela para "que o Requerido não mais derrube áreas de mata da Reserva Legal na área do autor, sob pena de multa diária". Inicialmente, cumpre distinguir o presente pedido daquele formulado na exordial. O primeiro, de natureza possessória especial (art. 562 do CPC), foi indeferido pela decisão de fls. 54/55, por não se tratar de posse nova (turbação há menos de ano e dia). O pleito atual, por sua vez, deve ser analisado sob a ótica da tutela de urgência de natureza inibitória, regida pelo art. 300 do CPC, cujos requisitos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aprobabilidade do direitodo autor se encontra suficientemente demonstrada. O autor apresentou a certidão de inteiro teor do imóvel (fls. 17/24), que comprova sua titularidade dominial. Mais relevante para a seara possessória, juntou o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0700913-68.2018.8.01.0013 (fls. 25/33), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre reconheceu sua posse sobre a mesma área em litígio anterior contra outro invasor, afirmando…

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