Processo 0701900-14.1998.5.09.0020

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0701900-14.1998.5.09.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0701900-14.1998.5.09.0020 AGRAVANTE: OSVALDO BARRETO AGRAVADO: RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0701900-14.1998.5.09.0020, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a inclusão das empresas GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. no polo passivo da execução, sob a alegação de que não restou comprovada a existência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade de produção de provas acerca da existência de grupo econômico, bem como a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada indeferiu a inclusão das empresas no polo passivo, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de grupo econômico, sem oportunizar à parte exequente a indicação das provas que pretendia produzir. A ausência de intimação da parte exequente para manifestação sobre a produção de provas, após a apresentação de defesa pelas empresas, caracteriza cerceamento de defesa, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A tese vinculante firmada pelo E. STF com o julgamento do RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232) exige, para inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, além da comprovação de grupo econômico, o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial). Diante do cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade processual a partir da decisão agravada, a fim de que seja oportunizada ao exequente a produção de provas sobre o tema controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou parcial provimento ao agravo de petição para declarar a nulidade processual a partir da prolação da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para que seja oportunizada às partes a produção de provas, com nova decisão considerando as provas produzidas. Tese de julgamento: A ausência de oportunidade de produção de provas acerca da existência de grupo econômico e dos requisitos do art. 50 do Código Civil, na fase de execução, caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade processual.  Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da…

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