Processo 0701901-10.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 10.460,00, a título de danos materiais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 81674693). Não foram ofertadas contrarrazões. 3. Na origem, a autora ajuizou ação em face da instituição financeira requerida, pleiteando a restituição da quantia de R$ 10.460,00. Informou que é correntista do banco réu e que, no ano de 2024, recebeu correspondência comunicando a realização de transferências em sua conta poupança, as quais totalizaram o valor de R$ 10.460,00. Afirmou que não reconhece as movimentações, sustentando que não autorizou as transferências e que utiliza a conta apenas para guardar suas economias. Relatou que, ao tomar conhecimento do ocorrido, dirigiu-se à agência bancária da requerida, onde foi orientada por funcionário a apresentar os comprovantes das transações para análise pela gerência. Esclareceu que registrou ocorrência policial para apuração dos fatos. Diante da ausência de solução administrativa, ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores indevidamente transferidos. 4. Em suas razões recursais, o réu sustentou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar sua responsabilização civil. Alegou que a autora não comprovou qualquer conduta irregular atribuível à instituição financeira, afirmando que sua atuação ocorreu em estrita observância às normas aplicáveis e aos procedimentos de segurança adotados pelo banco. Afirmou que a responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, exige a presença concomitante do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pela vítima, de modo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. Aduziu que, no caso concreto, não houve falha na prestação do serviço, tratando-se de hipótese de fortuito externo, decorrente de fato alheio à atuação da instituição financeira, o que afastaria sua responsabilidade. Defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima. Asseverou que, inexistindo ilegalidade em sua conduta, não há fundamento para condenação ao ressarcimento pretendido. Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da taxa SELIC como critério de atualização do eventual débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço, com o consequente dever de indenizar, a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte, não verificado no presente caso. Efeito suspensivo negado. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de…
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