Processo 0701901-56.2024.8.02.0044

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0701901-56.2024.8.02.0044
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL), ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL) - Processo 0701901-56.2024.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Internação compulsória - REQUERENTE: José Benedito de Oliveira - REQUERIDO: Adielson Gomes de Oliveira - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de decretar a interdição de Adielson Gomes de Oliveira, com qualificação nos autos, declarando referida pessoa relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Nos termos do artigo 1.775 do Código Civil e 755, I, do Código de Processo Civil, nomeio para a curatela de referida pessoa a parte autora, José Benedito de Oliveira, também com qualificação nos autos, fixando como limites da curatela a atuação exclusivamente nos atos em que o ordenamento jurídico impede a atuação pessoal de menores sem a assistência de seu representante legal. Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no acórdão do processo administrativo n.º 0000114-71.2016.6.00.0000, conforme veiculado pelo ofício-circular n.º 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. Sem custas, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Nos termos dos artigos 755, § 3º e 1.012, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil, deverá o Cartório, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, tomar as seguintes providências: A) expedir mandado de registro da sentença no Livro Especial do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, nos termos dos artigos 9º, III, do Código Civil e 92 da Lei de Registros Públicos; B) publicar a sentença no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer pelo prazo de 06 (seis) meses, observado, se o caso, o disposto no artigo 823 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; C) publicar a sentença na imprensa local, se houver; D) publicar edital da sentença no diário de justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. E) anotar a interdição junto ao assento de nascimento e de casamento, da pessoa interditanda, nos termos do artigo 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos; Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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