Processo 0701903-25.2026.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701903-25.2026.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701903-25.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência deste juízo para dirimi-la, porquanto a parte autora alega, em suma, que “... foi surpreendido com o crédito inesperado do valor de R$ 1.086,00, oriundo de um empréstimo supostamente contratado em 11 de dezembro de 2025, sem qualquer solicitação, autorização ou ciência prévia de sua parte. Ressalte-se que, já no ato do crédito, houve desconto automático de tarifa de cadastro no valor de R$ 70,63, agravando ainda mais a situação...”. Contudo, a instituição ré narrou que “...o autor é usuária legítima do PicPay, possuindo cadastro desde 25/08/2024… A contratação do empréstimo não se deu de forma aleatória ou desprovida de mecanismos de segurança. Ao contrário, a operação foi precedida de validação biométrica facial, em que o próprio autor enviou selfie para confirmação de titularidade, tendo o sistema aprovado tanto a prova de vida quanto a identidade do solicitante…”. Apresentou as fotos da biometria facial, dados do celular utilizado, etc. Após conversão em diligência para que o autor se manifestasse sobre a alegação da ré de biometria facial, ele alegou que não são suas as imagens, solicitou a realização de PERÍCIA (ID 279611905). Delineado este contexto, entendo que a necessidade de realização de perícia revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que essencial se averiguar a validade da assinatura digital, pois somente um especialista em tecnologia da informação poderá averiguar o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador /aparelho conectado à rede) de onde partiu a contratação, e a legitimidade da assinatura digital e da biometria facial, o que se constitui em fato impeditivo do direito alegado na inicial, e repercute diretamente nos desate da questão submetida à apreciação. Nessa esteira de entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a necessidade de realização de perícia técnica, pois o contrato foi firmado com assinatura digital, reconhecimento facial e documentos pessoais do autor. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não houve a devida aplicação do CDC e que cabe ao banco comprovar ter sido o recorrente o autor da contratação. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas de ID 51120675. 2. Recurso Regular, tempestivo e próprio. Dispensado recolhimento de preparo pois o recorrente anexou aos autos documentos (ID 51120671 e ID 51120672) que comprovam sua hipossuficiência financeira. Gratuidade de justiça Concedida. 3. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de…

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